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O Instituto de Educação Médica, foi criado em 5 de Abril de 1993, por iniciativa do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas.
O Instituto de Educação Médica é uma instituição autónoma e sem fins lucrativos que funciona para servir a causa da Pós-graduação Médica Contínua e a formação dos profissionais da saúde, em geral.
O Instituto de Educação Médica tem como objectivos gerais promover, organizar e realizar iniciativas de ensino nas seguintes áreas: Formação Médica de Pós-graduação, assegurando, de forma sistemática, o complemento teórico do treino durante a pós-graduação, nomeadamente durante os Internatos das Especialidades.
Educação Médica Contínua, dizendo esta respeito à actualização periódica de conhecimentos médicos na área de saúde, interessando todos os médicos mas especialmente os especialistas.
Para atingir os seus objectivos o Instituto de Educação Médica procurará cobrir todas as áreas técnico-científicas e profissionais com acções de formação úteis e de reconhecido nível, podendo estabelecer colaboração curricular, científica, pedagógica e operacional, com as entidades dedicadas ao ensino e assistência, na área da saúde.
O Instituto de Educação Médica não vê o seu papel esgotado nas tarefas citadas. Assim, poderá apoiar Cursos de Mestrado e de Doutoramento e Cursos de Estudos Avançados, assistir na formação de Docentes e envolver-se em projectos diversos, no âmbito dos seus objectivos gerais.
O Instituto de Educação Médica espera ser um instrumento valioso e eficiente ao serviço da causa da formação de Pós-graduação e da Educação Médica Continuada dos Médicos Portugueses e doutros profissionais de saúde.
ESTATUTOS
Capítulo I
Denominação, Natureza, Sede e Objectivos
Artº 1º
O Instituto de Educação Médica, adiante designado Instituto, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos com sede no Campo Grande, 376, em Lisboa.
Artigo 2º
Em termos funcionais, o Instituto está integrado na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, adiante designada ULHT, ficando ligado à Faculdade de Ciências Médicas/ULHT como sua unidade funcional, nos termos do artigo 13º do Regulamento da FCM/ULHT.
Artigo 3º
O Instituto tem como principais objectivos:
- Planificar, coordenar e assegurar a base organizativa de iniciativas no campo da Educação Médica Pós-graduada e Continuada, nomeadamente nas seguintes áreas:
- Cursos de Actualização e Cursos Monotemáticos de curta duração;
- Cursos de Pós-graduação de longa duração;
- Cursos de Estudos Avançados;
- Cursos de Mestrado e Doutoramento;
- Actividades de formação médica integradas nos internatos e após a especialização.
- Promover actividades destinadas a desenvolver as metodologias utilizadas na Educação Médica Pós-graduada e Continuada, e a incrementar as capacidades pedagógicas dos docentes envolvidos naquele ensino.
- Apoiar a realização de projectos de investigação científica desenvolvidos no âmbito das Instituições nele afiliadas, nomeadamente através de atribuição de bolsas, subsídios ou outras acções ligadas ao ensino e investigação.
- Contribuir para o desenvolvimento científico e estruturação organizativa do Ensino Médico em Portugal, em cooperação com as entidades envolvidas no
planeamento, organização e realização deste ensino no nosso país.
- Estabelecer laços de cooperação com entidades internacionais com responsabilidades na Educação Médica.
- Promover as acções necessárias à obtenção de fundos indispensáveis ao desenvolvimento das actividades do Instituto, incluindo, se necessário, a
subscrição ou aquisição de partes de capital em sociedades comerciais e a candidatura a fundos comunitários.
- Exercer quaisquer outras actividades, mediante o acordo da Assembleia Geral, e que se incluam no âmbito das suas atribuições.
Artigo 4º
Para o desenvolvimento da sua actividade, o Instituto poderá estabelecer e manter protocolo de colaboração curricular, científica e operacional com outras entidades dedicadas ao ensino e assistência na área da saúde.
Capítulo II
Corpo Docente
Artigo 5º
- Os objectivos pedagógicos do Instituto serão assegurados por um corpo docente composto por personalidades que se constituirão, durante os cursos ou outras actividades de ensino, como Professores Visitantes.
- Compete à Direcção a definição da actividade pedagógica do Instituto, bem como a
nomeação ou convite das personalidades referidas no número anterior.
Capítulo III
Dos Associados
Artigo 6º
- Poderão ser associados do Instituto pessoas singulares ou entidades colectivas.
- Os associados serão Efectivos ou Honorários.
- No que respeita a pessoas singulares, poderão ser associados os seguintes:
- Efectivos - os licenciados em Medicina ou em outras áreas das Ciências da Saúde que, já tenham realizado ou organizado iniciativas no campo da
Educação Médica Pós-graduada e Continuada ou publicado trabalhos sobre temática;
- Honorários - as personalidades que, no entender da Direcção do Instituto, se tenham distinguido no domínio da Educação Médica Pós-graduada e
Continuada ou, no relevante apoio financeiro, técnico, científico ou outro em prol do desenvolvimento das actividades do Instituto.
- No que respeita a entidades colectivas, poderão ser associados os seguintes:
- Efectivos - As entidades colectivas de ensino e/ou prestação de cuidados de saúde que estejam envolvidas na Educação Pós-graduada e
Continuada, de acordo com protocolos de colaboração a estabelecer com o Instituto;
- Honorários - As entidades colectivas que, no entender da Direcção do
Instituto, se tenham distinguido no domínio da Educação Pós-graduada e Continuada ou, no relevante apoio financeiro, técnico, científico ou outro em prol do desenvolvimento das actividades do Instituto.
Artigo 7º
- A admisão de novos associados, com excepção dos previstos no número seguinte, compete à Direcção.
- A admissão dos associados honorários, singulares ou colectivos, compete à Assembleia Geral, por proposta da Direcção e deliberação aprovada por, pelo
menos 2/3 dos associados presentes ou representados.
Artigo 8º
- São direitos dos Associados Efectivos:
- Participar nas actividades do Instituto e nas reuniões da Assembleia Geral;
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos previstos no Artigo 11º nº 4.
- São deveres dos Associados Efectivos:
- Pagar as respectivas quotas se e quando a Direcção assim o decidir;
- Participar nas actividades do Instituto e nas reuniões da Assembleia Geral;
- Desempenhar as tarefas de que forem incumbidos ou cargos para que forem
eleitos.
Artigo 9º
- São direitos dos Associados Honorários:
- Participar nas actividades do Instituto e nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
- São deveres dos Associados Honorários:
- Participar nas actividades do Instituto para as quais se tenham
comprometido a colaborar.
Artigo 10º
- Compete à Assembleia Geral, com os votos favoráveis de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto, excluir de associado qualquer pessoa singular ou entidade colectiva que tenha sido admitida nos termos destes Estatutos.
- São fundamentos da exclusão da qualidade de associado:
- A prática de actos que afectem ou prejudiquem o bom nome do Instituto ou a sua actividade e como tal reconhecidos pela Assembleia Geral;
- A falta de pagamento das quotas;
- O não cumprimento de quaisquer outros dos deveres de associado previstos nestes Estatutos.
- O associado que desejar pôr termo à sua qualidade de associado deverá comunicá-lo à Direcção com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
Capítulo IV
Dos Órgãos Sociais
Artigo 11º
- São órgãos sociais do Instituto:
- A Assembleia Geral;
- A Direcção;
- O Conselho Fiscal
- Só poderão ser membros dos órgãos sociais os Associados Efectivos do Instituto, nos termos destes Estatutos.
- O mandato dos membros dos órgãos sociais será de três anos, renováveis.
- Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções, para além do termo dos respectivos mandatos, até à eleição dos novos membros.
- Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por listas e não uninominalmente.
- As entidades colectivas que sejam eleitas para qualquer órgão social deverão indicar uma pessoa singular como representante.
Assembleia Geral
Artigo 12º
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.
- A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- Nas reuniões da Assembleia Geral deverá a Direcção estar presente ou representada.
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente nos três primeiros meses de cada ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente da Mesa sob proposta da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos Associados Efectivos.
- A convocação da Assembleia Geral será feita por carta dirigida a cada um dos associados com pelo menos quinze dias de antecedência e, também, por aviso afixado na sede do Instituto, onde conste o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados com direito de voto.
- A Assembleia Geral pode reunir e deliberar, em segunda convocação, a partir de meia hora após a hora da reunião em primeira convocação, com qualquer número de associados com direito a voto.
- A convocatória da Assembleia Geral deverá referir expressamente quando reunirá em segunda convocação, caso não reúna as condições para reunir em primeira convocação.
Artigo 13º
- Cada Associado Efectivo terá direito a um voto o qual deverá ser exercido pessoalmente ou por representação.
- Os associados só poderão fazer-se representar por outro associado.
- Cada representante não poderá representar mais de dois associados.
- Como instrumento de representação bastará uma carta, devidamente assinada, dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
- As entidades colectivas associadas deverão comunicar ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, por carta devidamente assinada, o nome de quem as representa.
- As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados Efectivos, nos termos da lei.
- As deliberações sobre alterações de Estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, 3/4 dos Associados Efectivos, nos termos da lei.
- As deliberações sobre a dissolução do Instituto requerem o voto favorável de, pelo menos, 3/4 dos Associados Efectivos, nos termos da lei.
- Não terão direito a voto ou representação os associados que, à data da Assembleia Geral, tenham um ano ou mais de quotas em atraso.
Artigo 14º
- Compete à Assembleia Geral:
- Eleger e destituir os membros da Assembleia Geral, os membros da Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
- Aprovar o relatório, balanço e contas;
- Aprovar o plano e orçamento anual;
- Deliberar sobre a exclusão de associados;
- Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre qual o montante da quota anual dos associados efectivos;
- Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
- Deliberar sobre todas as matérias que por Lei ou pelos Estatutos sejam da sua competência.
Direcção
Artigo 15º
- A Direcção é constituída por três ou cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo haver um Presidente, um Director e um Secretário Geral. Caso sejam eleitos cinco membros, os restantes serão Vogais.
- A Direcção poderá designar um Tesoureiro e Assessores, atribuindo-lhes as funções que entender.
- A Direcção reunirá com a periodicidade que entender sendo as suas reuniões presididas pelo Presidente e, na sua falta, pelo Director, sendo as suas
deliberações tomadas por maioria dos seus membros.
- Os membros da Direcção cessam as suas funções na mesma data de cessação de funções do Presidente da Direcção, salvo no caso previsto na alínea seguinte, ou se renunciarem.
- Em caso de impedimento definitivo ou renúncia do Presidente da Direcção, será este substituído pelo Director, o qual se manterá em funções até à eleição de novo Presidente, pela Assembleia Geral, por um período até ao final do mandato em Curso.
- O Presidente da Direcção e o Director deverão ser individualidades de reconhecido mérito científico e pedagógico na área da Medicina.
Artigo 16º
Compete em especial à Direcção, para além da condução e execução da gestão e actividades do Instituto em todas as matérias que não sejam da competência legal ou estatutária expressa de outros órgãos sociais o seguinte:
- Elaborar a proposta de plano e orçamento anual a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
- Elaborar a proposta de relatório, balanço e contas a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
- Representar o Instituto em juízo ou fora dele;
- Deliberar sobre a admissão de novos associados, conforme previsto no Artº 6º, nº 1;
- Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;
- Contratar os colaboradores e empregados do Instituto e exercer em relação aos mesmos o respectivo poder directivo e disciplinar;
- Constituir, para funcionarem sob sua orientação, comissões de apoio ou grupos de trabalho no âmbito do desenvolvimento da actividade do Instituto;
- Deliberar sobre a aceitação das receitas referidas no Art. 20º, al. a);
- Executar as deliberações que lhe forem cometidas pela Assembleia Geral e deliberar sobre todas as restantes competências que lhes sejam conferidas pelos
Estatutos;
- Decidir sobre se e quando os associados efectivos deverão pagar quotas, pelo montante previamente aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 17º
O Instituto obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, ou com a assinatura de um procurador, este no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
Conselho Fiscal
Artigo 18º
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo do Instituto nos domínios financeiro e patrimonial e é constituído por um Presidente e dois Vogais.
- O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de três em três meses e sempre que o seu Presidente o convoque.
- As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus membros detendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 19º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar as contas e escrita do Instituto;
- Dar parecer sobre projectos de orçamento e suas revisões, bem como sobre o relatório, balanço e contas a apresentar à Assembleia Geral;
- Participar nas reuniões da Assembleia Geral ou Direcção, quando para tal convocado;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário.
Capítulo V
Disposições Gerais
Artigo 20º
Constituem receitas do Instituto:
- As quotas pagas pelos associados;
- Os subsídios, doações, heranças, legados, participações ou contribuições, em dinheiro ou espécie, que lhe sejam atribuídas;
- Os rendimentos dos bens do Instituto;
- Outras receitas, periódicas ou não, legalmente permitidas.
Artigo 21º
O exercício dos cargos dos membros dos órgãos sociais será ou não remunerado por deliberação da Direcção.
Artigo 22º
- Das reuniões dos órgãos sociais deverão ser lavradas Actas as quais deverão ser assinadas pelos membros seguintes:
- Da Assembleia Geral pelos Presidente, Vice Presidente e Secretário presentes na reunião;
- Da Direcção por todos os membros presentes;
- Do Conselho Fiscal por todos os membros presentes.
- Nas Assembleias Gerais serão elaboradas Listas de Presença, assinadas por todos os associados presentes.
Artigo 23º
A vida interna do Instituto poderá ser objecto de Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
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