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O Instituto de Educação Médica, foi criado em 5 de Abril de 1993, por iniciativa do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas.

O Instituto de Educação Médica é uma instituição autónoma e sem fins lucrativos que funciona para servir a causa da Pós-graduação Médica Contínua e a formação dos profissionais da saúde, em geral.

O Instituto de Educação Médica tem como objectivos gerais promover, organizar e realizar iniciativas de ensino nas seguintes áreas:
Formação Médica de Pós-graduação, assegurando, de forma sistemática, o complemento teórico do treino durante a pós-graduação, nomeadamente durante os Internatos das Especialidades.

Educação Médica Contínua, dizendo esta respeito à actualização periódica de conhecimentos médicos na área de saúde, interessando todos os médicos mas
especialmente os especialistas.

Para atingir os seus objectivos o Instituto de Educação Médica procurará cobrir todas as áreas técnico-científicas e profissionais com acções de formação úteis e de reconhecido nível, podendo estabelecer colaboração curricular, científica, pedagógica e operacional, com as entidades dedicadas ao ensino e assistência, na área da saúde.

O Instituto de Educação Médica não vê o seu papel esgotado nas tarefas citadas. Assim, poderá apoiar Cursos de Mestrado e de Doutoramento e Cursos de Estudos Avançados, assistir na formação de Docentes e envolver-se em projectos diversos, no âmbito dos seus objectivos gerais.

O Instituto de Educação Médica espera ser um instrumento valioso e eficiente ao serviço da causa da formação de Pós-graduação e da Educação Médica Continuada dos Médicos Portugueses e doutros profissionais de saúde.

ESTATUTOS

Capítulo I

Denominação, Natureza, Sede e Objectivos

Artº 1º

O Instituto de Educação Médica, adiante designado Instituto, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos com sede no Campo Grande, 376, em Lisboa.

Artigo 2º

Em termos funcionais, o Instituto está integrado na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, adiante designada ULHT, ficando ligado à Faculdade de Ciências Médicas/ULHT como sua unidade funcional, nos termos do artigo 13º do Regulamento da FCM/ULHT.

Artigo 3º

O Instituto tem como principais objectivos:

  1. Planificar, coordenar e assegurar a base organizativa de iniciativas no campo da Educação Médica Pós-graduada e Continuada, nomeadamente nas seguintes áreas:
    1. Cursos de Actualização e Cursos Monotemáticos de curta duração;
    2. Cursos de Pós-graduação de longa duração;
    3. Cursos de Estudos Avançados;
    4. Cursos de Mestrado e Doutoramento;
    5. Actividades de formação médica integradas nos internatos e após a especialização.
  2. Promover actividades destinadas a desenvolver as metodologias utilizadas na Educação Médica Pós-graduada e Continuada, e a incrementar as capacidades pedagógicas dos docentes envolvidos naquele ensino.
  3. Apoiar a realização de projectos de investigação científica desenvolvidos no âmbito das Instituições nele afiliadas, nomeadamente através de atribuição de bolsas, subsídios ou outras acções ligadas ao ensino e investigação.
  4. Contribuir para o desenvolvimento científico e estruturação organizativa do Ensino Médico em Portugal, em cooperação com as entidades envolvidas no
    planeamento, organização e realização deste ensino no nosso país.
  5. Estabelecer laços de cooperação com entidades internacionais com responsabilidades na Educação Médica.
  6. Promover as acções necessárias à obtenção de fundos indispensáveis ao desenvolvimento das actividades do Instituto, incluindo, se necessário, a
    subscrição ou aquisição de partes de capital em sociedades comerciais e a candidatura a fundos comunitários.
  7. Exercer quaisquer outras actividades, mediante o acordo da Assembleia Geral, e que se incluam no âmbito das suas atribuições.

Artigo 4º

Para o desenvolvimento da sua actividade, o Instituto poderá estabelecer e manter protocolo de colaboração curricular, científica e operacional com outras entidades dedicadas ao ensino e assistência na área da saúde.

Capítulo II

Corpo Docente

Artigo 5º

  1. Os objectivos pedagógicos do Instituto serão assegurados por um corpo docente composto por personalidades que se constituirão, durante os cursos ou outras actividades de ensino, como Professores Visitantes.
  2. Compete à Direcção a definição da actividade pedagógica do Instituto, bem como a
    nomeação ou convite das personalidades referidas no número anterior.

Capítulo III

Dos Associados

Artigo 6º

  1. Poderão ser associados do Instituto pessoas singulares ou entidades colectivas.
  2. Os associados serão Efectivos ou Honorários.
  3. No que respeita a pessoas singulares, poderão ser associados os seguintes:
    1. Efectivos - os licenciados em Medicina ou em outras áreas das Ciências da Saúde que, já tenham realizado ou organizado iniciativas no campo da
      Educação Médica Pós-graduada e Continuada ou publicado trabalhos sobre temática;
    2. Honorários - as personalidades que, no entender da Direcção do Instituto, se tenham distinguido no domínio da Educação Médica Pós-graduada e
      Continuada ou, no relevante apoio financeiro, técnico, científico ou outro em prol do desenvolvimento das actividades do Instituto.
  4. No que respeita a entidades colectivas, poderão ser associados os seguintes:
    1. Efectivos - As entidades colectivas de ensino e/ou prestação de cuidados de saúde que estejam envolvidas na Educação Pós-graduada e
      Continuada, de acordo com protocolos de colaboração a estabelecer com o Instituto;
    2. Honorários - As entidades colectivas que, no entender da Direcção do
      Instituto, se tenham distinguido no domínio da Educação Pós-graduada e
      Continuada ou, no relevante apoio financeiro, técnico, científico ou outro
      em prol do desenvolvimento das actividades do Instituto.

Artigo 7º

  1. A admisão de novos associados, com excepção dos previstos no número seguinte, compete à Direcção.
  2. A admissão dos associados honorários, singulares ou colectivos, compete à Assembleia Geral, por proposta da Direcção e deliberação aprovada por, pelo
    menos 2/3 dos associados presentes ou representados.

Artigo 8º

  1. São direitos dos Associados Efectivos:
    1. Participar nas actividades do Instituto e nas reuniões da Assembleia Geral;
    2. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
    3. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos previstos no Artigo 11º nº 4.
  2. São deveres dos Associados Efectivos:
    1. Pagar as respectivas quotas se e quando a Direcção assim o decidir;
    2. Participar nas actividades do Instituto e nas reuniões da Assembleia Geral;
    3. Desempenhar as tarefas de que forem incumbidos ou cargos para que forem
      eleitos.

Artigo 9º

  1. São direitos dos Associados Honorários:
    1. Participar nas actividades do Instituto e nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  2. São deveres dos Associados Honorários:
    1. Participar nas actividades do Instituto para as quais se tenham
      comprometido a colaborar.

Artigo 10º

  1. Compete à Assembleia Geral, com os votos favoráveis de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto, excluir de associado qualquer pessoa singular ou entidade colectiva que tenha sido admitida nos termos destes Estatutos.
  2. São fundamentos da exclusão da qualidade de associado:
    1. A prática de actos que afectem ou prejudiquem o bom nome do Instituto ou a sua actividade e como tal reconhecidos pela Assembleia Geral;
    2. A falta de pagamento das quotas;
    3. O não cumprimento de quaisquer outros dos deveres de associado previstos nestes Estatutos.
  3. O associado que desejar pôr termo à sua qualidade de associado deverá comunicá-lo à Direcção com, pelo menos, trinta dias de antecedência.

Capítulo IV

Dos Órgãos Sociais

Artigo 11º

  1. São órgãos sociais do Instituto:
    1. A Assembleia Geral;
    2. A Direcção;
    3. O Conselho Fiscal
  2. Só poderão ser membros dos órgãos sociais os Associados Efectivos do Instituto, nos termos destes Estatutos.
  3. O mandato dos membros dos órgãos sociais será de três anos, renováveis.
  4. Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções, para além do termo dos respectivos mandatos, até à eleição dos novos membros.
  5. Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por listas e não uninominalmente.
  6. As entidades colectivas que sejam eleitas para qualquer órgão social deverão indicar uma pessoa singular como representante.

Assembleia Geral

Artigo 12º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.
  2. A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  3. Nas reuniões da Assembleia Geral deverá a Direcção estar presente ou representada.
  4. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente nos três primeiros meses de cada ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente da Mesa sob proposta da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos Associados Efectivos.
  5. A convocação da Assembleia Geral será feita por carta dirigida a cada um dos associados com pelo menos quinze dias de antecedência e, também, por aviso afixado na sede do Instituto, onde conste o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  6. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados com direito de voto.
  7. A Assembleia Geral pode reunir e deliberar, em segunda convocação, a partir de meia hora após a hora da reunião em primeira convocação, com qualquer número de associados com direito a voto.
  8. A convocatória da Assembleia Geral deverá referir expressamente quando reunirá em segunda convocação, caso não reúna as condições para reunir em primeira convocação.

Artigo 13º

  1. Cada Associado Efectivo terá direito a um voto o qual deverá ser exercido pessoalmente ou por representação.
  2. Os associados só poderão fazer-se representar por outro associado.
  3. Cada representante não poderá representar mais de dois associados.
  4. Como instrumento de representação bastará uma carta, devidamente assinada, dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
  5. As entidades colectivas associadas deverão comunicar ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, por carta devidamente assinada, o nome de quem as representa.
  6. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados Efectivos, nos termos da lei.
  7. As deliberações sobre alterações de Estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, 3/4 dos Associados Efectivos, nos termos da lei.
  8. As deliberações sobre a dissolução do Instituto requerem o voto favorável de, pelo menos, 3/4 dos Associados Efectivos, nos termos da lei.
  9. Não terão direito a voto ou representação os associados que, à data da Assembleia Geral, tenham um ano ou mais de quotas em atraso.

Artigo 14º

  1. Compete à Assembleia Geral:
    1. Eleger e destituir os membros da Assembleia Geral, os membros da Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
    2. Aprovar o relatório, balanço e contas;
    3. Aprovar o plano e orçamento anual;
    4. Deliberar sobre a exclusão de associados;
    5. Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre qual o montante da quota anual dos associados efectivos;
    6. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
    7. Deliberar sobre todas as matérias que por Lei ou pelos Estatutos sejam da sua competência.

Direcção

Artigo 15º

  1. A Direcção é constituída por três ou cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo haver um Presidente, um Director e um Secretário Geral. Caso sejam eleitos cinco membros, os restantes serão Vogais.
  2. A Direcção poderá designar um Tesoureiro e Assessores, atribuindo-lhes as funções que entender.
  3. A Direcção reunirá com a periodicidade que entender sendo as suas reuniões presididas pelo Presidente e, na sua falta, pelo Director, sendo as suas
    deliberações tomadas por maioria dos seus membros.
  4. Os membros da Direcção cessam as suas funções na mesma data de cessação de funções do Presidente da Direcção, salvo no caso previsto na alínea seguinte, ou se renunciarem.
  5. Em caso de impedimento definitivo ou renúncia do Presidente da Direcção, será este substituído pelo Director, o qual se manterá em funções até à eleição de novo Presidente, pela Assembleia Geral, por um período até ao final do mandato em Curso.
  6. O Presidente da Direcção e o Director deverão ser individualidades de reconhecido mérito científico e pedagógico na área da Medicina.

Artigo 16º

Compete em especial à Direcção, para além da condução e execução da gestão e actividades do Instituto em todas as matérias que não sejam da competência legal ou estatutária expressa de outros órgãos sociais o seguinte:

  1. Elaborar a proposta de plano e orçamento anual a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  2. Elaborar a proposta de relatório, balanço e contas a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  3. Representar o Instituto em juízo ou fora dele;
  4. Deliberar sobre a admissão de novos associados, conforme previsto no Artº 6º, nº 1;
  5. Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;
  6. Contratar os colaboradores e empregados do Instituto e exercer em relação aos mesmos o respectivo poder directivo e disciplinar;
  7. Constituir, para funcionarem sob sua orientação, comissões de apoio ou grupos de trabalho no âmbito do desenvolvimento da actividade do Instituto;
  8. Deliberar sobre a aceitação das receitas referidas no Art. 20º, al. a);
  9. Executar as deliberações que lhe forem cometidas pela Assembleia Geral e deliberar sobre todas as restantes competências que lhes sejam conferidas pelos
    Estatutos;
  10. Decidir sobre se e quando os associados efectivos deverão pagar quotas, pelo montante previamente aprovado em Assembleia Geral.

Artigo 17º

O Instituto obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, ou com a assinatura de um procurador, este no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.

Conselho Fiscal

Artigo 18º

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo do Instituto nos domínios financeiro e patrimonial e é constituído por um Presidente e dois Vogais.
  2. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de três em três meses e sempre que o seu Presidente o convoque.
  3. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus membros detendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 19º

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar as contas e escrita do Instituto;
  2. Dar parecer sobre projectos de orçamento e suas revisões, bem como sobre o relatório, balanço e contas a apresentar à Assembleia Geral;
  3. Participar nas reuniões da Assembleia Geral ou Direcção, quando para tal convocado;
  4. Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário.

Capítulo V

Disposições Gerais

Artigo 20º

Constituem receitas do Instituto:

  1. As quotas pagas pelos associados;
  2. Os subsídios, doações, heranças, legados, participações ou contribuições, em dinheiro ou espécie, que lhe sejam atribuídas;
  3. Os rendimentos dos bens do Instituto;
  4. Outras receitas, periódicas ou não, legalmente permitidas.

Artigo 21º

O exercício dos cargos dos membros dos órgãos sociais será ou não remunerado por deliberação da Direcção.

Artigo 22º

  1. Das reuniões dos órgãos sociais deverão ser lavradas Actas as quais deverão ser assinadas pelos membros seguintes:
    1. Da Assembleia Geral pelos Presidente, Vice Presidente e Secretário presentes na reunião;
    2. Da Direcção por todos os membros presentes;
    3. Do Conselho Fiscal por todos os membros presentes.
  2. Nas Assembleias Gerais serão elaboradas Listas de Presença, assinadas por todos os associados presentes.


Artigo 23º

A vida interna do Instituto poderá ser objecto de Regulamento a aprovar pela Assembleia
Geral, sob proposta da Direcção.